
O que são Produtos de Apoio?
“São considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência”.
A quem se destinam os Produtos de Apoio?
Destinam-se “a pessoas com deficiência e/ou incapacidade, necessidades especiais, que possuam grau de incapacidade atestada, por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, igual ou superior a 60%, ou que sejam pensionistas com complemento por dependência de 1.º ou 2.º grau”.
Como é realizado o financiamento dos Produtos de Apoio no IOGP?
Apenas podem ser objeto de financiamento os produtos de apoio que constam da lista de produtos de apoio homologada e anualmente revista por Despacho Multiministerial, elaborada nos termos do disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril (atual Despacho n.º 7197/2016, 1 de junho de 2016). “A prescrição dos produtos de apoio no âmbito do Ministério da Saúde é efetuada obrigatoriamente através do sistema de Prescrição Eletrónica Médica (PEM) devendo, essa prescrição, constar do formulário constante da Plataforma Financiamento Supletivo de Atribuição de Ajudas Técnicas, atualmente disponibilizada pela DGS em https://www.dgs.pt/area-reservada2/acesso-a-formularios.aspx, com o objetivo fundamental de assegurar a partilha de informação, atribuição de autorização e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento, designadamente para efeitos de prestação de obrigação de reporte ao Instituto Nacional de Reabilitação, IP (INR, IP) prevista no artigo 13.º do Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho”.
Quais os Produtos de Apoio que o IOGP está habilitado para prescrever?
O Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto (IOGP), SPA deixou de poder prescrever na Plataforma SAPA, a partir de novembro de 2014, todos os Produtos de Apoio relacionados com a baixa visão ou cegueira (Despacho 14278/2014 de 26 novembro). Assim sendo, passámos apenas a poder prescrever produtos passiveis de serem prescritos pelo Médico Oftalmologista e passámos obrigatoriamente a fazer a prescrição dos produtos de apoio (no âmbito do Ministério da Saúde) através do sistema de Prescrição Eletrónica Médica (PEM).
Assim sendo, passámos apenas a poder prescrever produtos passiveis de serem prescritos pelo Médico Oftalmologista e passámos obrigatoriamente a fazer a prescrição dos produtos de apoio (no âmbito do Ministério da Saúde) através do sistema de Prescrição Eletrónica Médica (PEM). De acordo com o Anexo I da Circular Normativa Conjunta n.º 2/2017 ACSS/SPMS, republicado a 23 de fevereiro de 2017, o oftalmologista pode prescrever:
06 30 21 | Próteses oculares Dispositivos que reproduzam a aparência do olho. | Oftalmologia |
12 39 03 | Bengalas tácteis (brancas) e bengalas brancas Os dispositivos de navegação ou de identificação do ambiente, utilizadas por uma pessoa com deficiência visual. | Oftalmologista ou Fisiatra |
22 03 09 | Óculos, lentes e sistemas de lentes para ampliação Dispositivos para ampliar a imagem de um objeto, incluem-se, por exemplo, as lentes/lupas com e sem iluminação, óculos de magnificação. | Oftalmologista |
22 03 15 | Produtos de apoio para expandir e direcionar o ângulo da visão Dispositivos para ampliar ou alterar o ângulo do campo visual; incluem-se, por exemplo, óculos prismáticos e espetáculos reclinados. | Oftalmologista |
22 03 18 | Sistemas vídeo de ampliação de imagem Dispositivos para exibir uma imagem ampliada do sujeito que foi capturado por uma câmera de vídeo, incluem-se, por exemplo, câmeras, unidades de controlo, monitores de vídeo e sistemas de vídeo processados digitalmente – ampliadores eletrónicos. | Oftalmologista |
Quais os documentos a entregar para me candidatar a Produtos de Apoio pelo IOGP?
Internamente, foram estabelecidos os critérios de seleção relativos aos Produtos de Apoio utilizados:
- Prescrição Eletrónica Médica obrigatória;
- Documento de identificação civil válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro documento com fotografia), e/ou do seu representante legal;
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (exceto se o cidadão for pensionista com complemento de dependência de 1.º ou 2.º grau, o que deve ser verificado na aplicação CNP Sistema de Pensões);
- Outros documentos relevantes comprovativos da necessidade do Produto Apoio, nomeadamente relatórios médicos;
- Três orçamentos, no mínimo, de fornecedores distintos exclusivamente para o (s) código (s) ISO do(s) produto(s) prescrito(s) desagregado(s) por códigos, com data posterior à da Ficha de Prescrição.
Onde posso solicitar apoio na aquisição dos meus óculos graduados?
Em situação de ausência de critério para atribuição de Produtos de Apoio através da instituição hospitalar, pode solicitar o apoio para a aquisição de óculos graduados, junto dos serviços de ação social da sua área de residência. A ação social tem por objetivo, promover ajudas que em geral são complementares às prestações de assistência que proporciona o Estado. Em alguns concelhos do país há apoios para esta finalidade através da autarquia da área de residência.
Importante reter:
O IOGP não dispõe de legitimidade legal e respetiva disponibilidade orçamental para atribuir óculos graduados “normais”, mesmo que exista uma receita emitida pelo IOGP (sem PEM). Mais se esclarece que, no âmbito de atribuição de qualquer produto de apoio, mesmo que prescrito pelo Oftalmologista através da PEM, os utentes deverão possuir grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, ou deverão ser pensionistas com complemento por dependência de 1.º ou 2.º grau.
Estabelecimento hospitalar SPA – Setor Publico Administrativo